Indicação nº 012-2021_20210423_135106.pdf

Sugerindo ao Executivo Municipal que conceda a revisão constitucional aos servidores do Município de Pitanga, tendo em vista que se trata tão somente da correção dos vencimentos em razão das perdas inflacionárias. Justificativa Em que pese a edição da Lei Complementar n° 173/2020, que impede o aumento de gastos, entre eles o aumento de remuneração dos servidores, tenho que não ha óbice legal para concessão da revisão Constitucional, obedecido os parâmetros da Lei Complementar n° 173/20, art. 8, inciso VIII, que informa como índice a ser utilizado o IPCA. Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo indice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7° da Constituição Federal.

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