Indicação nº 013-2021_20210423_135143.pdf

Sugerindo ao Executivo Municipal que realize estudo da viabilidade de concessão de medida legal frente a lei n° 2.320 de 29 de maio de 2020, que manteve o pagamento durante o estado de emergência nacional pelo coronavirus as empresas que mantém contratos para prestação de serviços de transporte escolar. Embora seja visto como beneficio, tenho que a legislação supra, no seu art. 10, parágrafo único, inciso Ill, determina que o valor de antecipação de pagamento não devera exceder o montante de dois (2) salários mínimos vigentes e que deverá ser devolvido. 0 inciso IV, obriga a empresa/transportador a devolução de tais valores, no que se mostra extremamente gravoso, já que não têm condições financeira para tal obrigação, dado todas as circunstância que envolveram o transporte durante o ano e a condição de cada um dos transportadores. Justificativa 0 auxilio emergencial é um beneficio instituido no Brasil através da Lei n°. 13.982/2020, para atender aos trabalhadores informais e de baixa renda, microempreendedores individuais, contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social e desempregados. Destacando que o objetivo é de "mitigar" os impactos econômicos que estão sendo causados pela pandemia do Covid. Manter a obrigação de devolução destes valores, neste momento em que se encontram desassistidos se mostra tortuoso em meio a crise nos setores da saúde e da economia, qual seja aqueles que trabalham com o transporte escolar terceirizado, já que tem causado grande desequilíbrio econômico aos motoristas terceirizados do transporte escolar que estão preocupados de que os convênios com os municípios sejam prejudicados". Assim deverá ser estudado por esta administração uma forma de evitar esta devolução, seja pelo perdão ou outra forma que seja legal.

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